Descrição
Em 9 de fevereiro de 2025, a Lei nº 11.101 completou vinte anos de vigência. Mas, devemos dizer que sua entrada em vigor em 2005 foi mais comemorada do que as conquistas por ela registradas a partir de então. À época, comemorou-se a chegada da aclamada atualização da normativa atinente à falência e, em especial, à chegada da recuperação de empresas em substituição da concordata. Havia a sensação de que as legislações sobre Direito de Empresa estavam finalmente alcançando as expectativas do século XX e que conseguiríamos caminhar com passos mais firmes para o século XXI. A falência em si não era assunto inédito. Tal como a demanda por atualização legislativa, que raras vezes acompanham os avanços tecnológicos. A Lei de Recuperação de Empresas e Falência tem, desde sua entrada em vigor, maior foco na recuperação da empresa. E esse é o ponto que fundamentou a demanda pela revisão da Lei nº 11.101/2005. Alguns ajustes foram feitos ao longo do tempo, como se verificou com a Lei Complementar nº 147/2014, mas a grande reforma veio com a Lei nº 14.112/2020, que atualizou amplamente a Lei nº 11.101/2005, num período de exceção marcado pela pandemia de Covid-19 que impactou fortemente as atividades socioeconômicas e exigiram a revisão de termos e acordos firmados e sobrestamento de processos. Passado o tempo, vê-se que alguns pontos reformados foram mais bem-recebidos do que outros. As discussões devem se acirrar ao longo do tempo, sobretudo com o avançar do Projeto de Lei do Senado nº 4/2025. Neste sentido, a presente obra é marcada pelo anseio por ver maior efetividade da norma recuperacional e falimentar.






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