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COMENTARIOS SISTEMATICOS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL – TOMO IX – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS …

  • FUGA,BRUNO AUGUSTO SAMPAIO

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Editora: THOTH  | 1ª edição  | Publicação: 2022  | Páginas: 680  | Acabamento: BROCHURA  | Isbn: 9786559593514

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Descrição

O Sistema Processual Civil brasileiro vem, hodiernamente, passando por transformações profundas, estas que, para além da natureza fenomenológica de seu objeto – o Processo – atingem por diversas formas e contextos a viabilidade garantidora de proteção e conquistas dos direitos, sobretudo aqueles tidos como fundamentais. A pretexto de analisar, refletir e comentar de forma sistemática as normas que regem o Código de Processo Civil, não se descurando de assentar posicionamentos jurisprudenciais, súmulas, precedentes qualificados a cada artigo, vem a presente Coleção “Comentários Sistemáticos ao Código de Processo Civil”, editada pela Editora Thoth e composta por 9 (nove) Tomos, contribuir para a re¬flexão crítica do Processo Civil dos nossos tempos, permitindo ao leitor, seja ele, Estudante, Profissional do Direito, Acadêmico, Professor, dentre outros, estudar por fonte segura e re¬flexiva, a partir de um rol de Processualistas da maior qualidade e competência, convocados por sua área do saber, a tecer comentários de índole dogma e pragmática por todos os 1.072 artigos que compõem o CPC/2015. Permite-se assim, a uma só vez, aprofundar em temas práticos, sensíveis, mas também encarnados de re¬flexões em pontos de estrangulamento fático e normativo, atingindo de forma ampla a sistemática processual civil pátria. Por tudo, concretiza-se aqui a entrega à toda a comunidade jurídica dos nossos “Comentários Sistemáticos” que, em verdade e antes de tudo, procuram de maneira firme celebrar a Ciência que adotamos com devoção e bem por isso, permitindo ir para além da própria racionalidade do Codex. Nesse passo, não custa lembrar que o art. 139, IV, dispõe incumbir ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Paralelamente a isso, a expressa referência à boa-fé, no capítulo das normas fundamentais (art. 5º), bem como a inserção do dever de cooperação no art. 6º, dão o tom da seriedade e do comprometimento da atividade jurisdicional nessa etapa tão importante do procedimento, justamente por se tratar do momento em que a condenação abstrata assegurada na sentença alcançará a sua concretização. Ademais, devem ser observados certos princípios específicos, tais como: a) o princípio da cartularidade exige que a pretensão executória esteja fundamentada em um título executivo; no caso do cumprimento de sentença, o título executivo judicial. Assim é que, ausente o título, haverá nulidade da pretensão (nulla executio sine titulo); b) de acordo com o princípio da efetividade da execução, o fim e o resultado da execução devem, como regra, coincidir, a fim de dar ao credor aquilo a que ele faz jus segundo a decisão executada.; c) também chamado de execução menos gravosa para o executado, o princípio do menor sacrifício possível para o executado está expressamente previsto no art. 805 do CPC/2015. Tal princípio assegura que, quando a execução puder ser realizada de diversas maneiras, o juiz determinará que ela se processe pela forma menos onerosa possível para o devedor. O que significa dizer que compete ao magistrado equilibrar os interesses em jogo, visando à satisfação do credor por um caminho mais benéfico para o devedor, sem comprometer a efetividade da medida; d) o princípio do contraditório, aqui, se opera de forma peculiar, diante da impossibilidade de se rediscutirem questões já examinadas e decididas na sentença transitada em julgado. Na fase de cumprimento, existe uma blindagem de modo que, após o trânsito em julgado, não se pode alegar questões que foram discutidas em momento anterior; e) o princípio do desfecho único esclarece que a execução se destina à outorga de tutela executiva, o que não impede, porém, que durante a fase de cumprimento realize-se atividade cognitiva que venha a impedir a concessão de tutela executiva, ou que o exequente desista da ação (art. 775) ou renuncie a seu direito (art. 924, IV); f) finalmente, como já referido, pelo princípio do sincretismo, apenas é necessário abrir um processo de execução se o título executivo for extrajudicial. No caso do título judicial, o cumprimento de sentença é uma continuação natural da atividade cognitiva. Assim, o processo de conhecimento ganhou mais uma etapa, passando a ser composto por seis fases, a saber: postulatória, saneadora, instrutória, decisória, recursal e de cumprimento da sentença. As atividades cognitivas e executivas são ligadas em um único processo por esse princípio. A partir desses conceitos básicos, vamos tratar, nas linhas a seguir, dos principais institutos ligados á temática do cumprimento de sentença, com especial atenção às posições doutrinárias e principais decisões sobre pontos controvertidos surgidos após a vigência do CPC/2015. Procuramos tratar as questões com objetividade, oferecendo uma visão sistemática, a partir de uma abordagem didática, com o objetivo de oferecer ao leitor a base necessária para bem compreender o tema e todas as suas peculiaridades.

Informação adicional

Peso 1,07 kg
Dimensões 4 × 16 × 24 cm

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