Descrição
No ano seguinte à proibição do voto plural no Brasil, já o sabia Ernesto Leme não ser aquela a discussão final sobre o assunto. Mesmo porque, como acrescentou à época (1933), agora é que estaríamos balbuciando a primeira palavra. Dessa forma, quase um século após a vedação e em meio a críticas recentes, a chamada Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios, Lei Ordinária nº. 14.195/2021, consagrou de vez o regime privilegiado de voto no país e com ele mais uma forma de estabilização interna do poder de controle com parcela de recursos inferior à maioria do capital social. Forma esta que, evidentemente, se singulariza perante outros mecanismos de dissociação entre poder e propriedade, mas que se insere num plano jurídico mais abrangente de instrumentos de influência e dominação. É sobre essa mudança que trata o presente estudo, aqui enquadrada em sua dimensão histórica e à luz da experiência estrangeira, resgatando os interesses e o jogo institucional envolvidos no debate, ao mesmo tempo em que oferece um panorama sobre o voto plural ao redor do mundo. Com isso, busca-se avaliar como o modelo brasileiro se particulariza em relação a outras jurisdições, quer pelo número máximo de votos por ação, quer pela constuição de salvaguardas ao privilégio, ocasião na qual serão analisados os efeitos de cláusulas temporais (time-based sunsets); cláusulas baseadas em eventos (event-based sunset); cláusulas fiduciárias; cláusulas de desempenho e cláusulas de desinvestimento.
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