Descrição
O presente trabalho desenvolve algumas reflexões sobre a responsabilidade penal do dirigente de sociedade anônima, passando necessariamente pela responsabilização criminal dos entes coletivos. São temas em constante evolução, tanto no Brasil quanto no mundo. De uma forma geral, os países filiados ao sistema da Common Law (os países anglo-saxões) aceitam a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica; ao passo que os países do sistema Civil Law (ou sistema romano-germânico) tendem a adotar o princípio do societas delinquere non potest, segundo o qual a pessoa coletiva não pode ser penalmente responsabilizada. Mas a prática de um crime não pode ficar sem uma resposta do Estado. Diante desta situação, torna-se ainda mais importante procurar entender: o dirigente da pessoa jurídica pode ser penalmente responsabilizado pelas decisões tomadas pela S.A. e por eventuais delitos praticados? E, caso positivo, em que termos se dará essa responsabilização? Com a promulgação da Constituição da República de 1988 e a confecção da Lei de Crimes Ambientais foi dada uma resposta incompleta a essas questões, cabendo à doutrina e à jurisprudência o trabalho de preencher essas lacunas. Procuramos utilizar o método dedutivo para fazer a presente análise que se mostra mui relevante diante das acaloradas e frequentes discussões que ocorrem na seara de um Direito Penal Econômico que ainda se encontra em processo de formação.
Avaliações
Não há avaliações ainda.