Descrição
A presente obra vem à lume com a perspectiva de possibilitar aos operadores do Direito maior praticidade quanto a verificação e cumprimento dos PRAZOS MATERIAIS E PROCESSUAIS constantes, do qual optamos, sem estagnar o assunto, constar os prazos vigentes das principais legislações. Assim se tem a preocupação, tendo em vista o instituto da preclusão e da prescrição e decadência, como decorrência do transcurso in albis dos prazos legais constantes, muito comumente verificado na prática forense, tanto na senda cível como na criminal. Tamanha a preocupação legislativa que o CPC/2015 possui o CAPÍTULO III intitulado DOS PRAZOS para abarcar toda a sistemática imperante ao tema, cuja aplicação subsidiária se estende a todas as outras demais legislações de natureza especial, conforme enuncia o próprio texto normativo. Na legislação processual penal não consta capítulo específico, porém, cumpre destacar o teor da Sumula 710 do STF pelo que No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Em artigo intitulado OS PRAZOS PROCESSUAIS de autoria do Jurista Elpídio Donizetti, tem-se a definição precisa dos prazos legais, decorrendo daí sua esmerada citação: Assim, Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado. É delimitado por dois termos: termo inicial (dies a quo) e termo final (dies ad quem). Em distinta classificação, assevera que Os prazos processuais podem ser classificados quanto à origem, quanto às consequências processuais e, por fim, quanto à possibilidade de dilação. Pois bem. Quanto à origem, os prazos podem ser legais ou judiciais. Legais são os prazos que, como o próprio nome indica, são definidos em lei, não podendo, em princípio, as partes nem o juiz alterá-los. Judiciais, por outro lado, são aqueles fixados pelo próprio juiz nas hipóteses em que a lei for omissa. Na fixação do prazo judicial deve-se levar em conta a complexidade do ato processual a ser realizado (art. 218, § 1º, CPC/2015). Em não sendo o prazo estabelecido por preceito legal ou prazo pelo juiz (prazo judicial), o Código sana a omissão, estabelecendo o prazo genérico de cinco dias para a prática do ato processual (art. 218, § 3º, CPC/2015). Com relação às consequências processuais, os prazos se subdividem em próprios e impróprios. Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz. Diferentemente dos prazos próprios, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, o que, do ponto vista da efetividade do processo, é lamentável. No mais, Quanto à possibilidade de dilação, os prazos podem ser dilatórios ou peremptórios. Dilatórios são os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015) é exemplo de prazo dilatório, enquanto que o prazo peremptório não admite alteração por vontade das partes. Com esta breve apresentação, espera-se acolhida a presente obra, desejando que sirva de amparo e auxílio prático aos operadores e estudiosos do Direito. Tópicos: Código Brasileiro da Aeronáutica Código Civil Código de Defesa do Consumidor Código de Processo Civil Código de Processo Penal Código de Trânsito Brasileiro Código Eleitoral Código Tributário Nacional Consolidação das Leis Do Trabalho CLT Dos Prazos nas Leis Especiais Estatuto da Criança e do Adolescente
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