Descrição
Sobre: O Brasil é um país cujos Tribunais Superiores ainda não incluíram dentre os seus principais objetivos, o de criar jurisprudência estável. É muito comum, que depois de um certo período de razoável uniformidade, capaz de gerar confiança no jurisdicionado, no sentido de saber como deve planejar a sua conduta, o Tribunal dê uma “guinada” e passe a decidir de um modo completamente diferente. Foi justamente em função desta circunstância que o legislador de 2015 incluiu no código a possibilidade de que os efeitos da alteração de súmulas, vinculantes ou não, de precedentes ou de jurisprudência consolidada de Tribunais Superiores possa gerar efeitos apenas a partir do momento em que houve a mudança. Destaque: Nesta monografia, analisa-se o instituto da modulação, tirando-se lições da experiência estrangeira, européia e norte-americana e se sugerem critérios que devem ser levados em conta pelos Tribunais no momento de fazer ou não fazer a modulação, quando da alteração de uma orientação anteriormente adotada. Abordam-se também aspectos procedimentais como, por exemplo, o cabimento de embargos de declaração para cobrar do Tribunal a manifestação sobre modulação, competência para modular e o probelma gerado pelos intervalos que existem entre a alteração da decisão e a modulação. Trata-se de tema novo, cujas raízes, no entanto, são muito antigas
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