Descrição
CONFORME: Lei 15.035/2024 Altera o Código Penal, para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei 14.069/2020 para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais Lei 14.994/2024 Pacote Antifeminicídio Lei 14.811/2024 Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente. POR QUE ESCOLHER O LIVRO DIREITO PENAL – PARTES GERAL E ESPECIAL? As constantes modificações do Código Penal fazem com que tenhamos que estar atentos a essas alterações, principalmente quanto aos tipos penais. Nesse sentido, mencionamos a liminar concedida na ADPF 1141 MC/DF pelo Min. Alexandre de Moraes do STF, para suspender os efeitos do art. 1º da Resolução 2.378/24 do CFM que limitava o aborto decorrente de estupro (aborto sentimental) denominado de assistolia fetal para 22 semanas quando houvesse possibilidade de sobrevida do feto. Na matéria do infanticídio, explicamos a atual exigência da perícia para constatação do estado puerperal. Inserimos recente decisão do STJ entendendo atípica a conduta de porte para uso de 23 gramas de maconha, mas encaminhando para o JECRIM para apuração do ilícito administrativo. Também inserimos as modificações realizadas pela Lei nº 14.494, de 09 de outubro de 2024 que colocou o feminicídio como crime autônomo (art. 121-A do CP) e aplicou outras mudanças no Código Penal. Igualmente mencionamos entendimento mais recente do STJ no caso da revogação do art. 65 da LCP quanto ao crime de stalking quando a conduta for isolada. Também atualizamos a matéria do furto de sinal de TV. Atualmente, os tribunais superiores entendem como delito do art. 183 da Lei 9.472/97 e não como furto de energia do art. 155, § 3º do Código Penal. Também na matéria de furto, destacamos a divisão entre STF e STJ sobre a combinação do furto qualificado com o noturno. Igualmente, atualizamos os entendimentos dos Tribunais Superiores acerca da natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Em alguns assuntos, mencionamos sua utilização em alguns concursos como do Ministério Público de São Paulo, da Magistratura de São Paulo e do Exame Nacional da Magistratura. As inserções de tais questões são colocadas no corpo do texto. Bons estudos!!! O Autor
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