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COMENTARIOS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VOL.VII-MARINONI

  • ARENHART,SERGIO CRUZ(COORDENADOR)
  • MARINONI,LUIZ GUILHERME (COORDENADOR)
  • MITIDIERO,DANIEL(COORDENADOR)

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Editora: RT  | 3ª edição  | Publicação: 2021  | Páginas: 596  | Acabamento: CAPA DURA  | Isbn: 9786559919970

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Descrição

DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA [Artigos 381 a 383] – Admissão da prova antecipada. – Arrolamento de bens com finalidade documental. – Competência. – Recurso contra indeferimento total. – Disposição dos autos em cartório. DA ATA NOTARIAL [Artigo 384] – Presunção legal. – Representação de dados por meio de imagens ou sons gravados. DO DEPOIMENTO PESSOAL [Artigos 385 a 388] – Requerimento. – Pena de confesso. – Presunção de confissão relativa. – Fatos vetados ao depoimento pessoal. DA CONFISSÃO [Artigos 389 a 395] – Confissão judicial e extrajudicial. – Confissão espontânea e provocada. – Admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis. – Irrevogabilidade e indivisibilidade da confissão. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA [Artigos 396 a 404] – Especificação. – Prazo para resposta. – Não admissão de recusa. – Presunção de veracidade relativa. – Documento ou coisa em poder de terceiro. – Mandado de busca e apreensão. – Escusas para não exibição em juízo. DA PROVA DOCUMENTAL [Artigos 405 a 438] – Força probante dos documentos. – Documentos públicos e particulares. – Autoria e autenticidade. – Telegrama, radiograma ou outro meio de transmissão. – Cartas e registros domésticos. – Livros empresariais. – Cópias e reproduções dos documentos. – Arguição de Falsidade. – Produção da Prova Documental. DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS [Artigos 439 a 441] – Conversão à forma impressa e autenticidade. – Valor probante do documento eletrônico. DA PROVA TESTEMUNHAL [Artigos 442 a 463] – Admissibilidade e Valor da Prova Testemunhal. – Incapacidade, impedimento e suspeição da testemunha.v – Arrolamento e oitiva de testemunhas. – Compromisso em dizer a verdade. – Depoimento gravado. DA PROVA PERICIAL [Artigos 464 a 480] – Exame, vistoria e avaliação. – Nomeação de perito especializado. – Escusa, impedimento ou suspeição do perito. – Substituição do perito. – Apresentação de quesitos. – Laudo pericial. DA INSPEÇÃO JUDICIAL [Artigos 481 a 484]c – Inspeção de pessoas ou coisas para esclarecimento sobre fato que interesse à decisão da causa. – Diligência lavrada em auto circunstanciado.

Informação adicional

Peso 1,06 kg
Dimensões 3 × 17 × 24 cm

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