Descrição
O que intrigava o autor deste livro, muito antes da edição da Nova Lei de Abuso de Autoridade Lei 13.869/2019, que passou a tipificar como crime a conduta de prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio, era a parte final do art. 186 do CPP e a interpretação dada por magistrados e membros do Ministério Público de que a lei autorizaria a realização de perguntas a quem decidiu silenciar, cabendo-lhe, no máximo, permanecer calado ou novamente invocar o seu direito de permanecer em silêncio, a uma pela falta de lógica do procedimento, mormente se considerarmos a sua realização por figura imparcial, como deve ser o juiz de direito, a duas pelo silêncio eloquente da norma constitucional, insculpida no art. 5º, LXIII da CF. O referido dispositivo constitucional não era interpretado de forma abrangente como deveria, a ponto de ser aplicado ao acusado intimado que não comparecia ao interrogatório o instituto da condução coercitiva, previsto no art. 260 do CPP, somente declarado não recepcionado nessa parte nas ADPFs 395 e 444. Aliás, por vezes, nem mesmo o próprio dispositivo infralegal era observado, pois já houve condução coercitiva para o interrogatório sem o acusado ter sido intimado, o que configurava uma dupla violação do direito ao silêncio e um enorme afastamento do sistema acusatório. Nesse contexto, a obra trata de todas as tentativas e esforços que fazem o processo penal brasileiro se reconciliar com o sistema acusatório, como a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, transferindo o interrogatório para o último ato da instrução, fortalecendo o direito de ampla defesa, e as demais reformas tópicas produzidas pela Lei 10.792/2003, Lei 11.689/2008, Lei 11.690/2008, Lei 11.719/2008, Lei 12.403/2011 e a grande reforma da Lei 13.964/2019, que positivou o direito de o delatado manifestar-se depois do réu delator, trouxe a separação entre as figuras do juiz de garantias e juiz da instrução, além das jurisprudências que serviram de fonte para a elaboração das leis, bem como as mais modernas teorias que justificam o princípio do devido processo legal, com paridade de armas e imparcialidade, como a necessidade de adoção do standard probatório beyond a reasonable doubt, reflexão sobre o efeito aura, entendimento da teoria da dissonância cognitiva, e demais assuntos correlatos como o Acordo de Não Persecução Penal, traduzindo-se numa abrangente análise dos institutos relacionados ao interrogatório no processo penal constitucional.
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