Descrição
Com a análise constitucional de princípios informadores do imposto sobre a renda, aborda o tema do conceito constitucional desta, mostrando que a explicitação do CTN (art. 43) está conforme a enunciação do tributo no art. 153 da lei suprema, no que diz respeito às disponibilidades (econômica e jurídica) e seus acréscimos, à luz da segmentação periódica para definição dos lucros contábil, real, presumido e arbitrado. O conceito de despesa dedutível é decorrência da definição da aquisição de disponibilidade, que pressupõe um acréscimo líquido, a não ser que, por opção do contribuinte, prefira este a incidência sobre a receita bruta, abandonando o conceito puro de renda para ingressar na presunção da renda ou de lucro arbitrado, à falta de elementos possibilitadores ao Fisco de definição do resultado do diferencial entre entradas e saídas para a configuração da renda efetiva. As despesas, portanto, dedutíveis, são aqueles necessárias, normais, usuais, havendo, todavia, operacionais indedutíveis. Após a enunciação da diferença entre despesa e provisão, tece considerações que vão do campo acadêmico para a prática jurisprudencial administrativa, tratando daquelas despesas em face da jurisprudência do antigo Conselho de Contribuintes. Tem como objetivo mostrar o entendimento contemporâneo da jurisprudência administrativa, quanto às denominadas despesas indedutíveis.
Avaliações
Não há avaliações ainda.