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NOVIDADES DA 14ª EDIÇÃO: Dois mil e dezoito foi um ano atípico. A intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, decretada no dia 16 de fevereiro, obstaculizou a possibilidade de emendas, ante a vedação contida no § 1º do artigo 60 da Constituição da República. Desde 1995, foi o primeiro ano sem modificações formais no texto constitucional. Não obstante, as alterações informais em seu conteúdo, veiculadas por meio de novas interpretações conferidas pelo Supremo Tribunal Federal, foram significativas, como no caso da decisão que restringiu o foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas (AP 937 QO/RJ) e a que fixou o entendimento de que os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (Pet 3.240 AgR/DF). A décima quarta edição, além de tratar de novos temas e.g., transconstitucionalismo foi atualizada para acompanhar as mudanças relevantes ocorridas na legislação infraconstitucional, bem como os entendimentos adotados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como tem sido dito por aí, se morre de tudo no Brasil, menos de tédio! QUEM RECOMENDA? “Presente a profusão de temas, tenho por indispensável o estudo do Curso de Direito Constitucional. Consiste em profícuo e atualizado guia para a compreensão dos problemas surgidos a partir da Constituição Federal de 1988. Traz panorama do Direito Constitucional, retratado a partir dos julgamentos mais importantes do Supremo. Outro não poderia ser o resultado do trabalho desenvolvido desde a primeira dição, publicada em 2007, pelo professor Marcelo Novelino, até bem pouco tempo assessor do Supremo, em meu Gabinete, no qual, de forma incansável, prestou relevantes serviços. A leitura é providencial, considerado aprimoramento infindável a necessidade de ter-se o domínio do Direito.” Marco Aurélio de Mello Ministro do Supremo Tribunal Federal
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