Descrição
…o extremismo passou a ser dos fenômenos mais marcantes dos tempos áridos que nos tocam testemunhar, em boa medida incrementados pela arquitetura e dinâmica das redes sociais. Entre bandidólatras e populistas penais como num vulgar duelo retórico de soma zero para o avanço de um direito penal democrático , sobram rótulos e se cava um fosso abissal, a bloquear até mesmo algumas das mais básicas intuições humanistas (…) uma obra aberta ao efetivo debate acadêmico com repercussão prática, sabendo-se que os problemas versados têm sido objeto de olhares diferenciados e por vezes mesmo conflitantes. Mas é precisamente este o nosso intento. Compartilhar algumas considerações e contribuir para o permanente e necessário contraditório sobre tópicos de inquestionável atualidade e relevância para um Estado Democrático de Direito, em fase, lamentamos dizer, mas o realismo se impõe, recessiva. Portanto, a hora é também de (re)construção e de busca por sua (re)afirmação como tal. Aliás, é na seara penal, em que estão em causa não apenas a liberdade, mas a própria dignidade da pessoa humana, que tal processo se revela ainda mais urgente e irrenunciável. Temas: – Dignidade da pessoa humana e constitucionalização do sistema penal. – Liberdade de expressão e combate às fake news no STF: ADPF 572 e ADIs 4.451 e 7.261; discurso de ódio e internet: jurisprudência recente da CEDH, da NetzDG e do STF; proselitismo religioso no STF: RHCs 134.682 e 146.303; Liberdade de reunião e manifestação e atos antidemocráticos (STF INQ 4.879 DF). – A tortura-castigo-subjugação de gênero no âmbito da violência doméstica. – A reafirmação das nulidades absolutas no processo penal, com destaque para o tribunal do júri: formação do conselho de sentença e a proteção de dados dos jurados (Lei nº 13.709/2018), direito ao silêncio e execução provisória da pena. – Domicílio, privacidade, intimidade, com ênfase para o tráfico de drogas: o crime permanente e a percepção ex ante (STF RE 603.616/RO, ADPF das Favelas 635); o consentimento (sindicando o franqueou, STJ HC nº 598.051/SP); a suspeita sob suspeita na busca pessoal (STJ, RHC 158.580/BA); sigilos: comunicação em fluxo e dados estáticos.
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