Descrição
DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO [Artigos 771 a 777] – Execução fundada em título extrajudicial. – Procedimento de cumprimento de sentença. – Ordem judicial para comparecimento das partes. – Advertência ao executado contra ato atentatório à dignidade da justiça; – Medidas para o cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. – Condutas atentatórias à dignidade da justiça. – Direito de desistência do exequente. – Ressarcimento ao executado dos danos sofridos em caso de sentença que declare inexistente a execução. – Cobrança de multas ou indenizações por litigância de má-fé. DAS PARTES [Artigos 778 a 780] – Execução forçada pelo credor com título executivo. – Legitimados para executar. – Contra quem promover a execução. – Permissão para cumulação de execuções contra o mesmo executado. DA COMPETÊNCIA [Artigos 781 e 782] – Execução fundada em título extrajudicial e juízo competente. – Foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, de situação dos bens. – Executado com mais de um domicílio. – Domicílio incerto ou desconhecido do executado. – Múltiplos devedores e diferentes domicílios. – Cumprimento por oficial de justiça dos atos executivos determinados. – Força policial. – Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO [Artigos 783 a 788] – Título de obrigação certa, líquida e exigível. – Rol exemplificativo dos título executivos extrajudiciais. – Títulos executivos extrajudiciais de país estrangeiro. – Opção pelo processo de conhecimento para obtenção de título executivo judicial. – Da exigibilidade da obrigação. – Depósito em juízo da prestação ou da coisa. – Recusa do recebimento de prestação diversa. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL [Artigos 789 a 796] – Disponibilidade de bens presentes e futuros do devedor para cumprimento de suas obrigações. – Bens sujeitos à execução. – Direito de superfície ou superficiário. – Atos de constrição. – Enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso. – Fraude à execução. – Fiador executado e indicação de bens do devedor à penhora. – Bens particulares dos sócios. – Responsabilidade do espólio por dívidas do falecido.
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