Descrição
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS [Artigos 188 a 211] – Atos e termos processuais sob o princípio da instrumentalidade das formas. – Publicidade processual e segredo de justiça. – Possibilidade de autocomposição entre as partes. – Necessário uso do vernáculo. – Atos processuais digitais/eletrônicos e automação sistêmica. – Atos das Partes. – Sentenças, decisões interlocutórias e despachos. – Julgamentos colegiados. – Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria. DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS [Artigos 212 a 217] – Atos processuais em dias úteis. – Prática eletrônica processual. – Férias forenses e exceções. – Atos processuais realizados na sede do juízo. DOS PRAZOS [Artigos 218 a 235] – Prazos estabelecidos em lei ou determinado pelo juiz. – Contagem dos prazos processuais em dias úteis. – Suspensão dos prazos nas férias forenses. – Hipóteses de suspensão ou prorrogação dos prazos. – Prescrição de prazo e justa causa. – Exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. – Início da contagem. – Renúncia de prazo. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS [Artigos 236 a 275] – Cartas de ordem, precatória e rogatória e arbitral. – Citação como requisito de validade processual. – Efeitos da citação. – Parte ausente e formas de citação. – Hipótese de impossibilidade de citação por incapacidade. – Meios de citação. – Citação com hora certa. – Citação por edital. – Requisitos para cartas. – Cumprimento da carta. – Intimação através do advogado. – Intimações inválidas. – Intimação feita por oficial de justiça. DAS NULIDADES [Artigos 276 a 283] – Hipóteses de nulidade. – Princípio da instrumentalidade das formas e convalidação do ato. – Oportunidade para alegar vício e preclusão. – Ausência do MP. – Aproveitamento dos atos praticados. DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO [Artigos 284 a 290] – Distribuição onde houver mais de um juiz. – Distribuição por dependência. – Cancelamento da distribuição e pagamento das custas e despesas processuais. DO VALOR DA CAUSA [Artigos 291 a 293] – Valor certo constante na petição inicial ou reconvenção. – Formas de cálculo do valor da causa. – Impugnação do valor atribuído à causa.
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